Nenhuma candidatura indeferida pela Ficha Limpa na região de Mococa |
[30/8 - www.mococa24horas] A assessoria de imprensa do
Tribunal Superior Eleitoral informa que os ministros julgaram, na sessão desta
quinta-feira, 30, o primeiro recurso de candidato envolvendo a Lei da Ficha
Limpa (LC nº 135/2010) nas Eleições de 2012. Por unanimidade de votos, os
ministros deferiram o registro de candidatura ao vereador Valdir de Souza/PMDB, de Foz do Iguaçu/PR, que agora poderá concorrer às eleições de
outubro em busca de seu quarto mandato. O registro de Valdir de Souza havia
sido indeferido pelo juiz eleitoral, que acolheu impugnação apresentada pelo
Ministério Público Eleitoral, em razão da rejeição de suas contas pelo
Tribunal de Contas do Paraná em relação ao ano de 2002, quando Valdir de Souza
presidiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do Iguaçu.
A Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. No recurso ao TSE, a defesa de Valdir de Souza alegou que a simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser considerada irregularidade insanável a ponto de configurar ato doloso de improbidade administrativa para efeito da inelegibilidade.
“Se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani. Ao acompanhar o voto do relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que, nestas primeiras eleições sob a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 135/2010 é o dispositivo que está gerando, em todos os Tribunais Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.
A Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. No recurso ao TSE, a defesa de Valdir de Souza alegou que a simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser considerada irregularidade insanável a ponto de configurar ato doloso de improbidade administrativa para efeito da inelegibilidade.
“Se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani. Ao acompanhar o voto do relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que, nestas primeiras eleições sob a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 135/2010 é o dispositivo que está gerando, em todos os Tribunais Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.
Nenhuma candidatura indeferida pela Lei da Ficha Limpa na
região - Até o momento nenhuma candidatura na região de Mococa (São José do Rio
Pardo, São João da Boa Vista, Casa Branca, Aguaí e Mococa) foi indeferida em
razão da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Segundo
levantamento feito pelo mococa24horas na Procuradoria Regional Eleitoral,
aproximadamente 150 registros já foram indeferidos por aplicação das hipóteses
da Ficha Limpa em todo o Estado (dados checados até 30/8). (Foto:
Asic/TSE/divulgação)
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