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STF manda Prefeitura criar programa de acolhimento a adolescentes

[1/2 – mococa24horas; atualizada às 17h35] O Ministério Público do Estado de São Paulo informa que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão da então ministra, Ellen Gracie, restabeleceu sentença de primeira instância que obriga Mococa a implantar programa de acolhimento institucional a adolescentes, e que os autos do processo já retornaram à Comarca de Mococa para cumprimento da decisão.
A ação civil pública foi proposta pelo promotor de Justiça, José Claudio Zan, em 31 de agosto de 2007, quando Mococa era administrada pelo então prefeito, Aparecido Espanha.
De acordo com o informe, “O MP havia ingressado com ação civil pública contra o Município de Mococa para obrigar a municipalidade a organizar e manter programa destinado ao abrigo de adolescentes em situação irregular, com o oferecimento de pelo menos 20 vagas e implementação de programa profissionalizante. A ação foi julgada procedente em primeira instância [em 5 de maio de 2008], mas a Prefeitura recorreu e o Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação, modificando a sentença proferida pelo juiz de Mococa [em 2010]. Com isso, o Ministério Público interpôs recurso extraordinário, que foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento junto ao STF pelo procurador de Justiça, Rossini Lopes Jota, sob a alegação de ofensa ao artigo 227 da Constituição Federal”.
Descumprimento de preceito fundamental – Acatando os argumentos do Ministério Público, a então ministra, Ellen Gracie, relatora, dando provimento ao recurso extraordinário, salientou: “ 2. Assiste razão ao agravante. Em casos análogos ao dos autos, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de ser permitido ao Poder Judiciário, mesmo que excepcionalmente, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. Nesse sentido: AI 583.476/ SC, rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.5.2010; e RE 556.600/SC, de minha relatoria, DJe 11.02.2011”.
Ainda na decisão, Gracie enfatizou: “Assim, não há falar em ingerência do Poder Judiciário em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo, porquanto se revela possível ao Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas. Nesse sentido: RE 463.210-AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 03.02.2006; RE 384.201-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 03.8.2007; e, mais recentemente, RE 600.419/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009; RE 482.741/SC, rel Min. Eros Grau, DJe 08.02.2010; e RE 541.730/SC, de minha relatoria, DJe 26.5.2010”. (Foto: U. Dettmar/SCO/STF)




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