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Doação para campanha acima do limite é coibida com multa

[18/1 – mococa24horas] A legislação eleitoral estabelece limites para as doações de campanha realizadas, respectivamente, por pessoas físicas e jurídicas: as pessoas físicas podem realizar doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos recebidos no ano anterior à eleição; já as pessoas jurídicas, por sua vez, devem observar o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Em ambos os casos os infratores dos limites legais ficam sujeitos, entre outras sanções, à aplicação de multa no valor de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Isto é o que informa a Procuradoria Regional Eleitoral/SP e o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, tendo em vista a proximidade das eleições municipais de 7 de outubro.
Em dezembro, o TRE-SP julgou os primeiros casos de pessoas físicas e jurídicas que fizeram doação acima do limite legal, nas campanhas eleitorais de 2010, e os juízes condenaram dezenas de doadores ao pagamento de multas que variaram até R$ 35 mil.
Doação acima do limite legal nas eleições 2010 em Mococa – O Juiz Eleitoral de Mococa, Guilherme Fernandes Cruz Humberto, atendendo representação, em 28 de setembro do ano passado, condenou empresa que doou R$ 20 mil ao então candidato a deputado estadual, Aparecido Espanha, nas eleições de 2010, já que o valor era acima do teto permitido à empresa; “A representada não nega a doação de R$ 20.000,00 ao candidato Aparecido Espanha. Também não refutou a alegação de que faturou, no ano anterior à doação, o total de R$ 293.735,75, o que lhe permitiria doar até R$ 5.874,72, dois por cento do total (artigo 81, § 1º, da Lei 9.504/97)”, relatou o magistrado. Na decisão, Guilherme Fernandes Cruz Humberto, asseverou: “julgo procedente a presente representação para o fim de reconhecer doação para campanha eleitoral em infração ao parágrafo 1º do artigo 81 da Lei 9.504/1997, condenando a representada às penas dos §§ 2º e 3º daquele mesmo artigo, com multa de 5 vezes o valor do excesso, dada a não reincidência, bem como fica proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, a contar do trânsito da presente decisão”. Ainda cabe recurso. (Foto: reprodução)


 
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