De acordo com a recente e
polêmica decisão da 3ª Turma do STJ, que teve como relatora a ministra Nancy
Andrighi, entendeu-se ser possível e justa a indenização por danos morais no
valor de R$ 200.000,00 para a filha que foi privada do dever de cuidado por
parte de seu pai biológico.
Nos termos da decisão
explanada pela Ministra Relatora não há restrições legais à aplicação da
responsabilidade civil no Direito de Família. Por conseqüência, a possibilidade
de se indenizar em casos de omissão ou negligência que envolva relações entre
pai e filho, é evidente.
A decisão da Ministra contraria o entendimento de grande parte dos Tribunais de Justiça do País que sempre pautaram suas decisões com abordagem voltada ao dano psíquico vivido pelo filho que experimenta o abandono afetivo. Assim, casos dessa natureza não ensejariam indenizações pecuniárias por serem - segundo os Tribunais - meros fatos da vida.
A decisão da Ministra contraria o entendimento de grande parte dos Tribunais de Justiça do País que sempre pautaram suas decisões com abordagem voltada ao dano psíquico vivido pelo filho que experimenta o abandono afetivo. Assim, casos dessa natureza não ensejariam indenizações pecuniárias por serem - segundo os Tribunais - meros fatos da vida.
Os relacionamentos humanos
ensejam por vezes, situações naturais de distanciamento entre pais e filhos.
Citem-se situações de divórcio ou separações temporárias por motivos variados.
Contudo, tal desiderato não possui o condão de rompimento do dever legal de
cuidados com a prole.
Por essa razão, há que se
fazer uma interpretação sistemática do Direito, com o escopo de proteger o
filho nessas situações. Ou seja, nas relações entre pais e filhos, há uma
responsabilidade inata daqueles na criação da prole e não apenas na satisfação
material das necessidades, mas também de todo um aparato psicológico-moral, de
assistência, criação e educação daquele que depende de seus genitores.
Amar ou sentir carinho
paternal não é uma obrigação, algo que possa ser imposto a outrem. Mas o dever
de cuidar - entendido em sentido amplo - possui um valor jurídico passível de
proteção do Estado. Uma vez verificada a omissão ou negligência com o filho,
não há como o Julgador, na análise de um caso concreto, olvidar do indelegável
dever constitucional de cuidar, nem mesmo negar efetividade da norma protetiva
do menor presente no art. 227 da Carta Magna.
Diante desta inédita decisão,
abre-se precedente para, em situações análogas, àquele que se sentir lesado
recorrer ao Poder Judiciário, com escopo de obter a devida reparação, seja pela
omissão ou pela negligência no dever de cuidado dispensada a todo filho, sem
distinções.
(Fotos: reprodução e arquivo pessoal)