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Justiça decreta prisão de mãe e padrasto de Íris Stéfane

 
Casal nega qualquer envolvimento com o crime
(Foto: Oscar Herculano Jr./EPTV/divulgação)
(24/1/2014 - www.mococa24horas.com.br) O setor de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo está informando que a Justiça de Mococa recebeu denúncia do Ministério Público contra a mãe e o padrasto de Íris Stéfane Martins Cardoso, que foi encontrada morta no início deste mês em um terreno no bairro Mocoquinha, em Mococa, e decretou a prisão preventiva do casal.
Os mandados de prisão dos réus foram expedidos nesta sexta-feira, 24, e encaminhados à Polícia Civil.
Despacho - A seguir, trecho do despacho do juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, da 2ª Vara Judicial de Mococa:
"Sempre se lamenta quando uma vida é ceifada. Mais: sentimento geral de comoção apresenta-se quando o acontecimento decorre de ação intencional, sobremaneira se tratando a vítima de uma inocente criança, em tenra idade, tal como aparentemente se deu no caso dos autos.
Inobstante, a regra do Ordenamento Jurídico vigente é a prisão dos respectivos acusados, considerados culpados, apenas ao cabo do processo criminal, com observância da ampla defesa, do contraditório e somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória.
A prisão preventiva, pois, é excepcional, só se colocando quando presentes os respeitantes requisitos e fundamentos para tanto.
Com efeito, há necessidade de prova da autoria do delito compatível com medida (diga-se de passagem, existem crimes, tais quais os culposos que inadmitem a custódia processual) e indícios suficientes de autoria em relação aqueles a quem se imputa a infração penal.
"Morte decorreu de prováveis golpes causados por um instrumento cortante" - No caso concreto, a prova da materialidade do homicídio qualificado é inferida do laudo de fls. 175/201, que informa que a morte decorreu de prováveis golpes causados por um instrumento cortante, sendo que a vítima não ofereceu resistência.
E os indícios de autoria decorrem da prova oral produzida na fase inquisitorial e dos laudos de fls. 128/157, 171/201 e 206/242.
De fato, tem-se que os policiais civis Marcelo Batista de Sousa e Renato Cossolino foram acionados pela d. autoridade policial para auxiliar nas diligências visando à apuração de um homicídio ocorrido no dia 04 de janeiro p.p. em um terreno baldio, no bairro Mocoquinha, nesta cidade. Ao chegarem ao local, constatou-se que a vítima, Íris Stéfane Martins Cardoso, havia sido golpeada na região esquerda do tórax com instrumento pérfuro-cortante, tudo indicando não tenha ocorrido o homicídio lá, pois o corpo foi encontrado limpo, dando sinal de que fora lavado antes de ter sido deixado no lugar.
Inquiridos no local e posteriormente interrogados, os réus negaram a acusação.
"Hábito de 'puxar faca para os outros' " - Mas, da análise superficial cabível para o momento processual, infere-se do cotejo dos relatos trazidos pelas testemunhas que o relacionamento amoroso mantido entre os acusados era conturbado, com brigas e com ameaças constantes. Segundo Thiago e Alafy, o acusado tinha o hábito de “puxar faca para os outros”.
Segundo foi relatado, o réu Sebastião era portador de conduta inadequada e a vítima, filha da requerida, embora em tenra idade, era principal crítica desse agir.
É contundente, nesse sentido, o relato da testemunha Fabiana, professora da vítima, que disse que a menina queria que o acusado deixasse a residência de sua genitora.
Inobstante, a requerida tinha grande afeição pelo acusado, tanto que a cerca de um mês custeou o retorno dele do Estado do Maranhão para a cidade de Mococa.
"... bebendo com os acusados..." Especificamente quanto aos fatos, decorre dos relatos das testemunhas constantes do inquérito policial, que na noite anterior ao crime contra a vida, os requeridos estavam bebendo com amigos em um bar próximo. Depois disso, a vítima foi a única dos filhos que moravam com a ré que foi dormir na casa dos acusados.
As testemunhas que relataram terem ficando bebendo com os acusados, Thiago e Alafy, disseram que os acusados se recolheram por volta das 21h30. Também relataram que permaneceram de frente à residência até aproximadamente 2h30 e não viram ninguém entrando ou saindo do local.
Por sua vez, a testemunha Sebastião Alves Pio disse ter ido apanhar serralha, por volta das 7h30, em local próximo ao terreno onde a vítima foi encontrada, pelo que avisou sua esposa Nadir sobre o fato, sendo que esta foi até a casa da acusada comunica-
la o ocorrido. Esta, foi ao encontro da criança, esboçou breve choro e depois permaneceu fria, sem sequer se aproximar do corpo. O réu, por sua vez, não foi ver a vítima morta.
"...toalhas de banho ainda úmidas, aparentando recém usadas, com vestígios de sangue" - Aliás, a impressão de que a acusada não se mostrou emocionada diante da notícia da morte da filha, nem ao ver o corpo, foi compartilhada por várias testemunhas.
Some-se a isso, que dos laudos reportados e das diligências policias, verifica-se que na casa dos acusados, foram encontrados um lençol e toalhas de banho ainda úmidas, aparentando recém usadas, com vestígios de sangue. Também se achou num pano de prato resquícios de substâncias sólidas escuras, constituindo-se, provavelmente, terra e vegetação seca.
Durante os trabalhos periciais, ainda se observou que o banheiro em questão estava molhado, sendo que os acusados confirmaram haver tomado banho em plena madrugada.
Ademais, diligências em que se utilizou substância denominada “luminol” revelou vestígios de sangue no quarto em que dormia a vítima, assim como na torneira do banheiro e nos azulejos logo acima da pia do referido cômodo.
Par e passo, as prisões preventivas deverão ser decretas para garantia “da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP)".

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