:: Por André Lima ::
Sem conhecimento das emendas e sem debates sobre as mesmas, com votação às escuras e com voto de lideranças que contrariaram em alguns casos a maioria de parlamentares o substitutivo do Senador Jorge Viana foi aprovado por 59 votos contra oito. É uma maioria considerável, aliás rara, mas longe de ser o grande consenso pleno que se tentou vender e que a mídia de massa comprou.
Até durante a votação, poucos no plenário do Senado tinham conhecimento mínimo razoável das emendas que estavam sendo acatadas, rejeitadas, destacadas e votadas. Em certos momentos até mesmo o próprio Senador Jorge Viana, relator da matéria, se confundiu sobre qual emendas estava sendo discutida. Mas isso não foi suficiente para frear o ímpeto do "acordão" de bastidores. Segundo vários parlamentares que se utilizaram da tribuna por mais de cinco horas o acordo teria sido costurado e avalisado pela Ministra de Meio Ambiente Izabella Teixeira e os senadores Kátia Abreu, Jorge Viana, Rodrigo Rollemberg, Waldemar Moka, Blairo Maggi e Luiz Henrique durantealmoço no restaurante do Senado.
Durante as mais de cinco horas de discursos ambíguos emendas eram negociadas nos corredores como títulos da bolsa de valores. Assessores surgiam com um papel nas mãos e chamavam pessoas para o cafezinho para ver e avalisar a nova redação. Versões eram feitas e refeitas na última hora e apresentadas à mesa apenas no papel (conforme o art. 235,II,d do regimento interno do Senado permite). Com isso, dezenas de emendas foram apresentadas na última hora sem que a grande maioria tivesse acesso aos textos que só existiam no papel. E assim foram acatadas, rejeitadas e votadas em bloco. O acolhimento de emendas foi lido pelo relator em velocidade de cruzeiro e eu consegui anotar o acolhimento das seguintes emendas: 4, 12, 34, 36, 39, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 76, 77, 78, 79, 80, e 81. Mas até agora não tenho a redação dessas emendas. Nos destaques que foram a voto individualmente com direito a uma defesa, apenas quatro emendas foram votadas, de mais de 80 emendas apresentadas.
Discutiu-se:
a) Moratória do desmatamento na Amazônia, que obteve apoio de mais de 20 senadores, mas como a votação não foi nominal, lideranças como Jucá, Kátia Abreu decidiram a fatura contrariamente apesar da maioria ser a favor;
b) Aumento da pena para desmatamento em APP, que assim como no caso da moratória do desmatamento, a maioria era a favor mas no voto de lideres foi derrubada;c) E outras duas que envolviam temas não menos relevantes ( prova de desmatamento anterior a lei e obrigatoriedade de desapropriação para criação de APPs pelo poder executivo), mas que também foram enterradas pelos líderes selando o grande acórdão que mais uma vez impediu um debate de fundo, assim como foi feito nas 4 comissões por onde tramitou o projeto, onde os debates foram sacrificados. Estamos falando do Cdigo florestal brasileiro, uma lei que protege a biodiversidade, no país com maior biodiversidade do planeta,.que protege as águas, no País que detém mais de 12% de toda água doce superficial do Planeta. Enfim... assim são feitas as salsichas, como dizia Bismarck.
Compromisso da Dilma – Dito isso a respeito do método, abaixo indicamos alguns dispositivos que (sem prejuízo de um exame necessário mais apurado após o conhecimento pleno das emendas aprovadas) poderão ser objeto de veto se a Presidente Dilma resolver cumprir seu compromisso de não sancionar anistias a desmatamentos ilegais, redução de áreas de preservação e incentivos a novos desmatamentos.
1) Definição de área rural consolidada (art. 3º, IV)- Razão do veto: constitui anistia, principalmente nos casos de desmatamento de APP que constituem crime ambiental desde a entrada em vigor da Lei de crimes e Infrações contra o mio ambiente 9605/98, contrariando frontalmente a art. 225 CF/88.
2) Atividade de Carcinicultura (criatório de camarão) em apicuns (manguezal) - Razão do veto: reduz área de proteção ao separar os apicuns do manguezal e anistia ocupações ilegais ocorridas até a data da entrada em vigor da lei (supostamente artigo 64, mas ainda não vimos a emenda aprovada em detalhe).
3) Artigo que elimina APP em lagoas naturais com menos de 1 hectares de lâmina dágua(parágrafo 4º do artigo 4º). Razão do veto: reduz área de proteção e autorizará desmatamento em áreas de que hoje são consideradas de preservação permanente.
4) Artigo que reduz reserva legal em estados que tiverem mais de 65% de UC e TI. Razão do veto: a redução desse percentual poderá valer para autorizar novos desmatamentos, ou seja, não está ressalvado (como foi feito no parágrafo 4º para o caso dos municípios com mais de 50% de UC e TI) que se trata apenas de regularização de desmatamentos anteriores a julho de 2008 (parágrafos 4º e 5º do artigo 12)
5) Consolidação de atividades agropecuárias que desmataram áreas de preservação permanente até julho de 2008 (artigo 61)- Razão do veto: Anistia a desmatamentos que constituem crime ambiental desde a entrada em vigor da Lei 9605, de 1998.
6) Recomposição de reserva legal com 50% de espécies exóticas. Razão do veto: reduz em 50% a área de conservação de vegetação nativa (art. 67, parágrafo 3º).
7) Anistia de recomposição de RL em imóveis com até 4 módulos fiscais (art. 68). Razão do veto: Constitui anistia, é redução de proteção e tratará desigualmente os que cumpriram a lei e os que infringiram a lei beneficiando os infratores em detrimento dos que respeitaram a Lei.
8) Aceitação de indícios inconsistentes e de impossível confirmação pelo poder público para aplicação do benefício da dispensa ou redução de percentual de Reserva Legal para proprietário que desmatou área antes de criação ou aumento da reserva legal. O dispositivo trata dos tipos de prova de uso da propriedade conforme a lei em vigor à época do desmatamento (parágrafo 1º do artigo 68).
Esta análise dos pontos passíveis de veto, seja em função de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público nacional na preservação das florestas e dos processos ecológicos essenciais, ainda é preliminar e será objeto de revisão.
b) Aumento da pena para desmatamento em APP, que assim como no caso da moratória do desmatamento, a maioria era a favor mas no voto de lideres foi derrubada;c) E outras duas que envolviam temas não menos relevantes ( prova de desmatamento anterior a lei e obrigatoriedade de desapropriação para criação de APPs pelo poder executivo), mas que também foram enterradas pelos líderes selando o grande acórdão que mais uma vez impediu um debate de fundo, assim como foi feito nas 4 comissões por onde tramitou o projeto, onde os debates foram sacrificados. Estamos falando do Cdigo florestal brasileiro, uma lei que protege a biodiversidade, no país com maior biodiversidade do planeta,.que protege as águas, no País que detém mais de 12% de toda água doce superficial do Planeta. Enfim... assim são feitas as salsichas, como dizia Bismarck.
Compromisso da Dilma – Dito isso a respeito do método, abaixo indicamos alguns dispositivos que (sem prejuízo de um exame necessário mais apurado após o conhecimento pleno das emendas aprovadas) poderão ser objeto de veto se a Presidente Dilma resolver cumprir seu compromisso de não sancionar anistias a desmatamentos ilegais, redução de áreas de preservação e incentivos a novos desmatamentos.
1) Definição de área rural consolidada (art. 3º, IV)- Razão do veto: constitui anistia, principalmente nos casos de desmatamento de APP que constituem crime ambiental desde a entrada em vigor da Lei de crimes e Infrações contra o mio ambiente 9605/98, contrariando frontalmente a art. 225 CF/88.
2) Atividade de Carcinicultura (criatório de camarão) em apicuns (manguezal) - Razão do veto: reduz área de proteção ao separar os apicuns do manguezal e anistia ocupações ilegais ocorridas até a data da entrada em vigor da lei (supostamente artigo 64, mas ainda não vimos a emenda aprovada em detalhe).
3) Artigo que elimina APP em lagoas naturais com menos de 1 hectares de lâmina dágua(parágrafo 4º do artigo 4º). Razão do veto: reduz área de proteção e autorizará desmatamento em áreas de que hoje são consideradas de preservação permanente.
4) Artigo que reduz reserva legal em estados que tiverem mais de 65% de UC e TI. Razão do veto: a redução desse percentual poderá valer para autorizar novos desmatamentos, ou seja, não está ressalvado (como foi feito no parágrafo 4º para o caso dos municípios com mais de 50% de UC e TI) que se trata apenas de regularização de desmatamentos anteriores a julho de 2008 (parágrafos 4º e 5º do artigo 12)
5) Consolidação de atividades agropecuárias que desmataram áreas de preservação permanente até julho de 2008 (artigo 61)- Razão do veto: Anistia a desmatamentos que constituem crime ambiental desde a entrada em vigor da Lei 9605, de 1998.
6) Recomposição de reserva legal com 50% de espécies exóticas. Razão do veto: reduz em 50% a área de conservação de vegetação nativa (art. 67, parágrafo 3º).
7) Anistia de recomposição de RL em imóveis com até 4 módulos fiscais (art. 68). Razão do veto: Constitui anistia, é redução de proteção e tratará desigualmente os que cumpriram a lei e os que infringiram a lei beneficiando os infratores em detrimento dos que respeitaram a Lei.
8) Aceitação de indícios inconsistentes e de impossível confirmação pelo poder público para aplicação do benefício da dispensa ou redução de percentual de Reserva Legal para proprietário que desmatou área antes de criação ou aumento da reserva legal. O dispositivo trata dos tipos de prova de uso da propriedade conforme a lei em vigor à época do desmatamento (parágrafo 1º do artigo 68).
Esta análise dos pontos passíveis de veto, seja em função de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público nacional na preservação das florestas e dos processos ecológicos essenciais, ainda é preliminar e será objeto de revisão.
André Lima é advogado, mestre em gestão e Política Ambiental (UnB), membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB-DF, Assessor de Políticas Públicas do Ipam e consultor jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica.
Artigo publicado no Portal SOS Mata Atlântica
Artigo publicado no Portal SOS Mata Atlântica