Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Correios impedidos de cobrar CPF |
A decisão tem validade no âmbito do estado de São Paulo, com
exceção dos municípios abrangidos pela competência territorial das Subseções de
São Carlos e de Marília, nas quais já foram propostas ações semelhantes. Esta
sentença alterou a liminar de 7/12/2011, que determinava que a medida era em
favor apenas das pessoas reconhecidamente pobres, por entender que somente em
relação a estes havia urgência.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil
pública, alega que o objetivo é assegurar o exercício pleno da cidadania a
todas as pessoas, independentemente da condição socioeconômica.
Fletcher Penteado fundamentou sua decisão com base no artigo
5º da Constituição Federal, inciso LXXVII, que prevê a gratuidade dos “atos
necessários ao exercício da cidadania”. “Depreende-se de uma interpretação
sistêmica da Constituição, considerando seus princípios e espírito, que todos
os documentos que se caracterizam como documentação básica necessária para o
exercício da cidadania devem ser gratuitos”, afirmou. O magistrado acrescentou
que, atualmente, há exigência de inscrição no CPF para vários fins, podendo,
assim, ligar-se aos vários aspectos de cidadania. Ele cita a necessidade de
inscrição para receber benefícios previdenciários, requerer benefícios
assistenciais, como Bolsa-Familia, receber seguro-desemprego, adquirir
habilitação de motorista, além de realizações de compras, aberturas de créditos
etc.
Em caso de descumprimento das determinações os réus terão de
pagar uma multa equivalenete a dez vezes o valor da "tarifa" cobrada
por cada inscrição ou emissão de segunda via. (Foto: reprodução)
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